Modelos de contração de prestadores de serviços: Celetista ou pessoa jurídica?

Quando o assunto é contratação de prestadores de serviços, muitas empresas ainda têm dúvidas sobre qual a melhor opção para seu negócio, se é a contratação de uma pessoa jurídica ou se é a contratação de um funcionário e o consequente registro na sua carteira de trabalho. Diante de tal dúvida é importante realizar alguns esclarecimentos sobre o tema.

Contratação de prestadores de serviços com carteira assinada

A prestação de serviços com o devido registro na carteira de trabalho do funcionário é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais normas pertinentes, sendo que os maiores benefícios para o empregado são: direito a férias remuneradas, seguro desemprego, recolhimento do INSS, depósito do FGTS, faltas abonadas, décimo terceiro salário, abono salarial e descanso semanal remunerado.

Esse tipo de contratação preenche os requisitos do art. 3º da CLT, que basicamente são:

Trabalho prestado por pessoa física: o empregado não pode ser substituído por outra pessoa e a contratação não pode ocorrer com pessoa jurídica;

Não eventualidade: a prestação de serviços possui uma certa frequência e pode ter dias e horários fixados ou não;

Remuneração salarial: que nada mais é do que contraprestação pecuniária;

Subordinação: o empregado deve cumprir ordens e exigências feitas por seu empregador e prepostos. São exemplos de subordinação: o cumprimento da jornada estabelecida, controle de horários, submissão hierárquica, férias conforme interesse da empresa e etc

Contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica

Após a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, as relações entre empresas e prestadores de serviços têm passado por uma grande transformação, pois muitos profissionais optaram pela abertura de empresas de prestação de serviços. O principal atrativo para esses empreendedores é ter mais liberdade de atuação e ofertar sua mão de obra para diferentes clientes/empresas.

Quando se contrata uma pessoa jurídica como prestadora de serviços, a contratante e o prestador contratado não têm um vínculo empregatício, mas tão somente uma relação comercial.

A relação entre as partes é formalizada por meio de um Contrato de Prestação de Serviços, que será regido pelas normas previstas no Código Civil. Ou seja, neste tipo de relação, não se aplicam as normas que regulamentam as relações de trabalho.

A grande vantagem para a empresa que contrata esse tipo de mão de obra está na redução de custos, pois elimina uma série de encargos previstos no regimento trabalhista.

Qual a melhor opção de contratação – CLT ou PJ?

Antes de se escolher qual é a melhor opção de contratação, CLT ou PJ, é importante entender quais são as reais necessidades da empresa e qual das modalidades melhor atende às expectativas e modelo de trabalho.

Se a empresa deseja ter um controle rígido sobre o trabalho entregue e sobre o prestador de serviços (subordinação), o modelo mais indicado é o registro em carteira de trabalho.

Por outro lado, se a empresa está focada somente nos resultados e qualidade do trabalho, a contratação de pessoa jurídica se mostra mais adequada.

Atenção

Caso a empresa opte pela contratação de pessoa jurídica, ressalta-se a necessidade de avaliar muito bem a sua escolha, pois a Justiça do Trabalho é regida pelo princípio da primazia da realidade sobre o contratado, o que faz com que um vínculo de emprego possa ser reconhecido, se presentes os requisitos, independentemente de a contratação ter sido formalizada por outra modalidade.

É importante salientar que a contratação de forma equivocada gera riscos trabalhistas e riscos fiscais para a empresa, tendo em vista que é um modelo de contratação menos custoso, o que faz com que seja largamente aplicado para mascarar relações trabalhistas e diminuir a carga tributária, chamando a atenção tanto da Justiça do Trabalho quanto da Receita Federal.

Portanto, analise as opções com atenção e, caso fique com dúvidas, busque o auxílio de um profissional de sua confiança.

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Vanessa Santin Signori
OAB/SC 27.173